# Registro público: STJ — 1688470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca2a980da5b1cf00b0a5b599e45abd8769fe6702cc7bc46c3719c107219b9401

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, C/C 489, § 1º, IV, do CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. TAXA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS
-SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA
TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR
NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1º, IV, e 1.022, II,
do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise
do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum
erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento
diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
acerca da natureza tributária dos valores cobrados a título de
ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de
Bebidas-SICOBE, bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua
alíquota e base de cálculo por ato infralegal, de modo que,
reconhecida a ilegalidade da cobrança, não há que se falar em
enriquecimento ilícito.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao STJ a análise da alegação de violação do art. 97 do
CTN, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito
constitucional (art. 150, I, da CF, que trata do princípio da
legalidade tributária).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, C/C 489, § 1º, IV, do CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. TAXA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS
-SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA
TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR
NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1º, IV, e 1.022, II,
do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise
do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum
erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento
diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
acerca da natureza tributária dos valores cobrados a título de
ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de
Bebidas-SICOBE, bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua
alíquota e base de cálculo por ato infralegal, de modo que,
reconhecida a ilegalidade da cobrança, não há que se falar em
enriquecimento ilícito.
3. Não cabe ao STJ a análise da alegação de violação do art. 97 do
CTN, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito
constitucional (art. 150, I, da CF, que trata do princípio da
legalidade tributária).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MERA REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2059043>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1781140>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1448916>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 INC:00001
- LEG:FED LEI:011488 ANO:2007
        ART:00028 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2727297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108810/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
- [STJ — 2091202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78753/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2355991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96059/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
