# Registro público: STJ — 1605850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9943adb6302d50ca842ff5cb925be022444ff79d421ec150e40005f651e1a14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850412
- **Número de registro na fonte:** 201903108334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. ATO ADMINISTRATIVO.  ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS,
COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NÃO APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STF NO RE 573.232/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se na origem de ação civil pública proposta por associação
de defesa do consumidor em desfavor da parte agravante, que alega
ilegitimidade da parte autora, ora agravada, em razão da ausência da
autorização dos associados.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do
pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual se pronunciou sobre a legitimidade ativa da
parte autora, ora agravada, e sobre a dispensa de autorização por
parte dos associados quando da propositura de ação coletiva
interposta por associação de defesa de interesse do consumidor.
Percebe-se , assim, que não há omissão, mas que a matéria foi
decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A c onclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de que, nas
ações civis públicas quando na defesa dos direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos
associados, não se aplicando o entendimento do STF no RE 573.232/SC,
incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à inversão do ônus da prova, o Juízo a quo a deferiu em
razão de o fornecedor do serviço ter melhores condições de "produzir
provas acerca de detalhes técnicos ou circunstâncias operacionais
do produto ou serviço" (fls. 85/86). Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 5 do STJ que preceitua que
"a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 6 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. ATO ADMINISTRATIVO.  ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS,
COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NÃO APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STF NO RE 573.232/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se na origem de ação civil pública proposta por associação
de defesa do consumidor em desfavor da parte agravante, que alega
ilegitimidade da parte autora, ora agravada, em razão da ausência da
autorização dos associados.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do
pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
3. A Corte estadual se pronunciou sobre a legitimidade ativa da
parte autora, ora agravada, e sobre a dispensa de autorização por
parte dos associados quando da propositura de ação coletiva
interposta por associação de defesa de interesse do consumidor.
Percebe-se , assim, que não há omissão, mas que a matéria foi
decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
4. A c onclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de que, nas
ações civis públicas quando na defesa dos direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos
associados, não se aplicando o entendimento do STF no RE 573.232/SC,
incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
5. Quanto à inversão do ônus da prova, o Juízo a quo a deferiu em
razão de o fornecedor do serviço ter melhores condições de "produzir
provas acerca de detalhes técnicos ou circunstâncias operacionais
do produto ou serviço" (fls. 85/86). Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 5 do STJ que preceitua que
"a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1833056>>-SP, <<REsp 1325857>>-RS
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1854003>>-DF
(ANÁLISE DE ÓBICE PELA ALÍNEA C - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2018955>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e9943adb6302d50ca842ff5cb925be022444ff79d421ec150e40005f651e1a14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1605850 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9943adb6302d50ca842ff5cb925be022444ff79d421ec150e40005f651e1a14
- **SHA-256 do comentário:** c1f85e691e712605bab0efcd8c04977888eb5b345e5341bffdbae4be9cbfead4
