{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37312,"origem":"stj","sha256_origem":"45c07a8e25f57324b1e233915f871fb81856fd45b7f7347b2e689503d80665df","registro_original":{"id_fonte":"000850413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976342","numero_registro":"202103026960","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCOLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO.\nLIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se\nmanifestou sobre a controvérsia: \"tratando-se de sentença ilíquida,\nnão merece prosperar a prescrição pronunciad a pelo magistrado de\nbase, visto que o termo inicial para a contagem do prazo\nprescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva,\nocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da\nsentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018,\ncom a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial\n(Id  8160464)\" (fl. 468).\n2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a\nliquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível\niniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da\nsentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp\n1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\nDJe de 22/6/2018).\n3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do\nSTJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide na\npresente hipótese a Súmula 83/STJ: \"não se conhece do Recurso\nEspecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO\n- NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -\nSÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<EREsp 1426968>>-MG, <<AgInt no AREsp 1746548>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1768602>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1911018>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5479c557451076a24e2058b228b75861b3aefbf429bbf48fe570004cad2cd304","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
