# Registro público: STJ — 1976342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45c07a8e25f57324b1e233915f871fb81856fd45b7f7347b2e689503d80665df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO.
LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida,
não merece prosperar a prescrição pronunciad a pelo magistrado de
base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva,
ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da
sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018,
com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial
(Id  8160464)" (fl. 468).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível
iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da
sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp
1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe de 22/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide na
presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO.
LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida,
não merece prosperar a prescrição pronunciad a pelo magistrado de
base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva,
ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da
sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018,
com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial
(Id  8160464)" (fl. 468).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível
iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da
sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp
1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe de 22/6/2018).
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide na
presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO
- NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<EREsp 1426968>>-MG, <<AgInt no AREsp 1746548>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1768602>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1911018>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 45c07a8e25f57324b1e233915f871fb81856fd45b7f7347b2e689503d80665df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

