# Registro público: STJ — 2163038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df856f1a2b1555f583bf18c65018697977e652099d8739581cdfb7613df2ec39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POPULAR. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. SINGULARIDADE. REQUISITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça compreende "serem imprescindíveis
à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os
requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da
competição" (AgInt no AREsp 975.565/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem concluiu que, "dada a
precariedade do processo administrativo, que não analisou a
singularidade do serviço, a impossibilidade de competição,
inexistindo qualquer justificativa a motivar a contratação do
escritório de Fernanda Goerck, mostra-se nula a contratação" (fl.
61).
- **Item 3 (texto oficial):** A reversão do julgado  na forma pretendida, considerando o
contexto fático delineado nas instâncias ordinárias, demandaria o
inevitável revolvimento das provas, a atrair o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POPULAR. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. SINGULARIDADE. REQUISITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça compreende "serem imprescindíveis
à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os
requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da
competição" (AgInt no AREsp 975.565/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020).
2. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que, "dada a
precariedade do processo administrativo, que não analisou a
singularidade do serviço, a impossibilidade de competição,
inexistindo qualquer justificativa a motivar a contratação do
escritório de Fernanda Goerck, mostra-se nula a contratação" (fl.
61).
3. A reversão do julgado  na forma pretendida, considerando o
contexto fático delineado nas instâncias ordinárias, demandaria o
inevitável revolvimento das provas, a atrair o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS DE ADVOCACIA - CONTRATAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
- REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 975565>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1299168>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1229161>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
