# Registro público: STJ — 1911816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d24428b02eae2df89bee73f89340886a3da74ed0780735462028001571d53da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. IRPJ. CSLL. EXTINÇÃO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO POR
ESTIMATIVA. CALENDÁRIO DE 2018. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI
13.670/2018. RECOLHIMENTOS APURADOS COM BASE EM BALANCETES.
APLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à prestação jurisdicional, inexiste vício no acórdão
recorrido, não ocorrendo a alegada  ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No concernente às limitações trazidas pela Lei 13.670/ 2018 com
vistas a permitir a compensação no ano-calendário de 2018 dos
débitos de IRPJ e CSLL, observou-se, no ponto, que a controvérsia
foi decidida com enfoque eminentemente constitucional, sendo
descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
prevista no art. 102 da CF/1988.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, a vedação à
compensação de recolhimentos mensais de IRPJ e de CSLL por
estimativa, prevista no inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei
9.430/1996, deve ser aplicada, inclusive, à hipótese de
recolhimentos mensais apurados com base em balancetes
(suspensão/redução). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. IRPJ. CSLL. EXTINÇÃO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO POR
ESTIMATIVA. CALENDÁRIO DE 2018. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI
13.670/2018. RECOLHIMENTOS APURADOS COM BASE EM BALANCETES.
APLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. No tocante à prestação jurisdicional, inexiste vício no acórdão
recorrido, não ocorrendo a alegada  ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
2.  No concernente às limitações trazidas pela Lei 13.670/ 2018 com
vistas a permitir a compensação no ano-calendário de 2018 dos
débitos de IRPJ e CSLL, observou-se, no ponto, que a controvérsia
foi decidida com enfoque eminentemente constitucional, sendo
descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
prevista no art. 102 da CF/1988.
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a vedação à
compensação de recolhimentos mensais de IRPJ e de CSLL por
estimativa, prevista no inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei
9.430/1996, deve ser aplicada, inclusive, à hipótese de
recolhimentos mensais apurados com base em balancetes
(suspensão/redução). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTOS MENSAIS DE IRPJ E DE CSLL
POR ESTIMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1794515>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2020733>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074 PAR:00003 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2796223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109128/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2104529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61378/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2029217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33036/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 3d24428b02eae2df89bee73f89340886a3da74ed0780735462028001571d53da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

