# Registro público: STJ — 2314440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98c09b6a52d2508d5f08fd78b08f25513d7aaed340ea1e4a774f548b9b0e412c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850586
- **Número de registro na fonte:** 202300764994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV,
1.022, II, DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as
questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem
fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem
com os encargos processuais.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem
quanto à ausência de comprovação por parte da agravante de seu
estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV,
1.022, II, DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as
questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem
fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem
com os encargos processuais.
3. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem
quanto à ausência de comprovação por parte da agravante de seu
estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDA - PESSOA JURÍDICA - AFERIÇÃO -
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1646980>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1582379>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1250343>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000481

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 98c09b6a52d2508d5f08fd78b08f25513d7aaed340ea1e4a774f548b9b0e412c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2314440 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98c09b6a52d2508d5f08fd78b08f25513d7aaed340ea1e4a774f548b9b0e412c
- **SHA-256 do comentário:** 273e99d68bd7404cb5f746e800930397303aac03b9881170c2531add6e7af133
