{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3732,"origem":"stj","sha256_origem":"ed46ff50ed35457e14eab14141eab0b61b85908d105ff0490bb14ca9f739fe93","registro_original":{"id_fonte":"000816764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"60770","numero_registro":"201901284841","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRMS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE\nFUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIOU O ATO COATOR\nPARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO.\nOCORRÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE AO DESLINDE DA\nCONTROVÉRSIA, QUE VEM SENDO ALEGADO DESDE A CORTE ESTADUAL\n(PUBLICAÇÃO DO BG 152/2017 COMO ATO COATOR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nDO IMPETRANTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como\nmecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima\nmissão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional\n(EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT\nPrimeira Turma, DJe 20.05.2021).\n2. O acórdão da douta Primeira Turma proclamou a decadência para a\nimpetração formulada por militar, ao fundamento de que o ato coator\ndo direito à promoção em preterição hierárquica ocorreu em\n26.4.2013, e o presente mandamus foi protocolizado dia 10.10.2017,\nem prazo superior aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei\n12.016/2009 (fl. 298). Essa solução confirmou o aresto do TJPE que\nextinguiu o feito, frente ao transcurso do lapso decadencial.\n3. No entanto, o pedido constante da impetração esteve cifrado, como\nantecedente lógico, a retificação de ato praticado em 2017 (BG\n152/2017), para que a promoção do militar, após Curso de Formação de\nSargento, retroagisse a 2013, não a 2014, consoante constou do\ndocumento oficial. Assim, tendo o ato apontado como ilegal sido\npraticado em 12.08.2017, não há fluência do prazo decadencial de 120\ndias do mandado de segurança, por ter sido a impetração veiculada\nem 10.10.2017.\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"ff0c10d12401b477f610b9057c70b3421b04d0b02bb315a1ef0804dc59c3d360","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
