# Registro público: STJ — 60770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed46ff50ed35457e14eab14141eab0b61b85908d105ff0490bb14ca9f739fe93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RMS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIOU O ATO COATOR
PARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA, QUE VEM SENDO ALEGADO DESDE A CORTE ESTADUAL
(PUBLICAÇÃO DO BG 152/2017 COMO ATO COATOR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO IMPETRANTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como
mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima
missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
(EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT
Primeira Turma, DJe 20.05.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão da douta Primeira Turma proclamou a decadência para a
impetração formulada por militar, ao fundamento de que o ato coator
do direito à promoção em preterição hierárquica ocorreu em
26.4.2013, e o presente mandamus foi protocolizado dia 10.10.2017,
em prazo superior aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei
12.016/2009 (fl. 298). Essa solução confirmou o aresto do TJPE que
extinguiu o feito, frente ao transcurso do lapso decadencial.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, o pedido constante da impetração esteve cifrado, como
antecedente lógico, a retificação de ato praticado em 2017 (BG
152/2017), para que a promoção do militar, após Curso de Formação de
Sargento, retroagisse a 2013, não a 2014, consoante constou do
documento oficial. Assim, tendo o ato apontado como ilegal sido
praticado em 12.08.2017, não há fluência do prazo decadencial de 120
dias do mandado de segurança, por ter sido a impetração veiculada
em 10.10.2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RMS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIOU O ATO COATOR
PARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA, QUE VEM SENDO ALEGADO DESDE A CORTE ESTADUAL
(PUBLICAÇÃO DO BG 152/2017 COMO ATO COATOR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO IMPETRANTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como
mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima
missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
(EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT
Primeira Turma, DJe 20.05.2021).
2. O acórdão da douta Primeira Turma proclamou a decadência para a
impetração formulada por militar, ao fundamento de que o ato coator
do direito à promoção em preterição hierárquica ocorreu em
26.4.2013, e o presente mandamus foi protocolizado dia 10.10.2017,
em prazo superior aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei
12.016/2009 (fl. 298). Essa solução confirmou o aresto do TJPE que
extinguiu o feito, frente ao transcurso do lapso decadencial.
3. No entanto, o pedido constante da impetração esteve cifrado, como
antecedente lógico, a retificação de ato praticado em 2017 (BG
152/2017), para que a promoção do militar, após Curso de Formação de
Sargento, retroagisse a 2013, não a 2014, consoante constou do
documento oficial. Assim, tendo o ato apontado como ilegal sido
praticado em 12.08.2017, não há fluência do prazo decadencial de 120
dias do mandado de segurança, por ter sido a impetração veiculada
em 10.10.2017.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
