# Registro público: STJ — 2358494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb0418c0b73157bf86e39b2a8d60aa5df76ab5e1472c30501bf0e64dcae500b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ
DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a respeito da competência para processar e julgar
demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de
contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime
estatutário, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro,
com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado
ao posicionamento consolidado pelo STF no Tema 994/STF. Nesse
panorama, manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada
no art. 1.042 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT
é devida por todos que integrem determinada categoria profissional,
ainda que não sindicalizados e que ostentem a condição de servidor
público estatutário. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.655.390/ES,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022;
EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de
24/2/2022; RMS n. 62.890/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2021; AgInt no RMS n. 49.981/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
29/3/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ
DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Na espécie, a respeito da competência para processar e julgar
demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de
contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime
estatutário, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro,
com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado
ao posicionamento consolidado pelo STF no Tema 994/STF. Nesse
panorama, manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada
no art. 1.042 do CPC.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT
é devida por todos que integrem determinada categoria profissional,
ainda que não sindicalizados e que ostentem a condição de servidor
público estatutário. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.655.390/ES,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022;
EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de
24/2/2022; RMS n. 62.890/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2021; AgInt no RMS n. 49.981/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
29/3/2017.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
