{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37321,"origem":"stj","sha256_origem":"3ad4ffb352803f8c6cc698da12550f1f1ff17c3d973a9bfbcdbe59d191047004","registro_original":{"id_fonte":"000850589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092896","numero_registro":"202200802669","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO\nDO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE.\nEXCLUSÃO.\n1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a\njurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as\nrubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas\nna base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre\nelas o auxílio-alimentação e o abono de  permanência.\n2. O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta\nCorte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de\nvantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do\nservidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da\nlicença-prêmio em pecúnia.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - INCLUSÃO NA BASE\nDE CÁLCULO DA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 475822>>-DF, <<AgRg no REsp 1528084>>-RS\n(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VANTAGEM NÃO PERMANENTE - EXCLUSÃO DA\nBASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1717278>>-RS\n   STF - [[RE 593068]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb1ad15407d51e85c8be18917ba0083c69311560ee5ff36cd13b55dece2907ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
