{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37322,"origem":"stj","sha256_origem":"81960ed84f501462af189cb6cf2755a5a5502513f2a1c17a700f10153e7f17e3","registro_original":{"id_fonte":"000850590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2294049","numero_registro":"202300413500","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nPISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 7/STJ E 280/STF.\n1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o\nTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos\nautos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. \"Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o\nfeito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se\ntratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado\ndocumentalmente\". (AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022).\n3. Acrescente-se, ainda, que a análise quanto à arguição de\ncerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame de\nmatéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice\nna Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.\n4. No mais, quanto ao pagamento do piso salarial, cumpre observar\nque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, exigiria,\nnecessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório constante\ndos autos bem como análise  de legislação local, providências\nvedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -\nAUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1885284>>-SP, <<REsp 1801503>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0177d925f1459a3815d153da8f3e6a93674b9075832fc77627f337113043ad74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
