# Registro público: STJ — 2294049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81960ed84f501462af189cb6cf2755a5a5502513f2a1c17a700f10153e7f17e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850590
- **Número de registro na fonte:** 202300413500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente". (AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Acrescente-se, ainda, que a análise quanto à arguição de
cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, quanto ao pagamento do piso salarial, cumpre observar
que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, exigiria,
necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório constante
dos autos bem como análise  de legislação local, providências
vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente". (AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Acrescente-se, ainda, que a análise quanto à arguição de
cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
4. No mais, quanto ao pagamento do piso salarial, cumpre observar
que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, exigiria,
necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório constante
dos autos bem como análise  de legislação local, providências
vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1885284>>-SP, <<REsp 1801503>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 81960ed84f501462af189cb6cf2755a5a5502513f2a1c17a700f10153e7f17e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

