# Registro público: STJ — 1863729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d86d62b75cf2519d8bbea0a0fe9fcaaaec4aa8a97e47f0bf79a5a5328f8bd528

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850592
- **Número de registro na fonte:** 202000461054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 174
DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à tese de
inobservância à publicidade dos atos processuais e à garantia de
paridade entre as partes, haja vista o saneamento da nulidade
processual pelo Tribunal a quo. Inteligência do brocardo jurídico
pas de nullité sans grief.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à violação ao art. 174 do CTN, tem-se, a uma, que o
referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a
tese recursal centrada na falta de perfectibilização do
parcelamento, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão
recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da
Súmula 284/STF.  A duas, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem a respeito de não se ter operado a prescrição na
espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam
o acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de juntada
posterior de documentos relativos à aferição da prescrição do
crédito tributário discutido, esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula 283/STF. Ademais, como cediço, "as questões cognoscíveis de
ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de
matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de
Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência
de omissão" (REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016), pelo que
carece a parte recorrente de interesse recursal, consubstanciado no
binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra o aresto
recorrido no particular.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 174
DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
1. Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à tese de
inobservância à publicidade dos atos processuais e à garantia de
paridade entre as partes, haja vista o saneamento da nulidade
processual pelo Tribunal a quo. Inteligência do brocardo jurídico
pas de nullité sans grief.
2. Quanto à violação ao art. 174 do CTN, tem-se, a uma, que o
referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a
tese recursal centrada na falta de perfectibilização do
parcelamento, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão
recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da
Súmula 284/STF.  A duas, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem a respeito de não se ter operado a prescrição na
espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam
o acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de juntada
posterior de documentos relativos à aferição da prescrição do
crédito tributário discutido, esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula 283/STF. Ademais, como cediço, "as questões cognoscíveis de
ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de
matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de
Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência
de omissão" (REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016), pelo que
carece a parte recorrente de interesse recursal, consubstanciado no
binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra o aresto
recorrido no particular.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTERRUPÇÃO - PARCELAMENTO -
REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2156471>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 954491>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00174
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1990220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43404/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1978133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142895/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1885383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35583/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1836610/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.836.610 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de comando normativo, discussão patrimonial e direito individual disponível. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ausencia, comando, normativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27a208b42f1e8ce1c650f95117806d20b8379bba85ac82dcbf0200764024f01f
- **SHA-256 do registro documental:** d86d62b75cf2519d8bbea0a0fe9fcaaaec4aa8a97e47f0bf79a5a5328f8bd528
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1836610%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d86d62b75cf2519d8bbea0a0fe9fcaaaec4aa8a97e47f0bf79a5a5328f8bd528
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083104%2F)

