{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37329,"origem":"stj","sha256_origem":"f5911521de595de4dd3105f025378bffbad5c75ddf7499a24661b4794a73a9f4","registro_original":{"id_fonte":"000850602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184285","numero_registro":"202202445390","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA, NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DOS\nDISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.  PARECER DO MPF NO\nSENTIDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1.199\nDA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE.\n1. Na interposição do recurso especial, é  imperiosa a indicação do\ndispositivo federal alegadamente violado e sobre o qual recai a\ndivergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.\nAssim, foi correta a aplicação, pela Presidência do STJ, da Súmula\n284/STF, que dispõe: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia\".\n2. Ademais, no que respeita à questão suscitada pelo Ministério\nPúblico Federal, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 da\nRepercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol\ntaxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada\npela Lei n. 14.230/2021. Logo, não é cabível a devolução dos autos\nao juízo de origem para eventual juízo de conformação. Nessa linha\nde percepção: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado\nem 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO - NECESSIDADE DE\nINDICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1475979>>-RS\n(NOVO ROL DO ART. 11 DA LIA - APLICAÇÃO RETROATIVA - AUSÊNCIA DE\nDETERMINAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8513e95c015cfe0990abad465bfcc181dd901a4140a33ec7cf1a7abc0b43b146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
