# Registro público: STJ — 2184285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5911521de595de4dd3105f025378bffbad5c75ddf7499a24661b4794a73a9f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850602
- **Número de registro na fonte:** 202202445390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA, NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.  PARECER DO MPF NO
SENTIDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1.199
DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na interposição do recurso especial, é  imperiosa a indicação do
dispositivo federal alegadamente violado e sobre o qual recai a
divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, foi correta a aplicação, pela Presidência do STJ, da Súmula
284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, no que respeita à questão suscitada pelo Ministério
Público Federal, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 da
Repercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol
taxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada
pela Lei n. 14.230/2021. Logo, não é cabível a devolução dos autos
ao juízo de origem para eventual juízo de conformação. Nessa linha
de percepção: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA, NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.  PARECER DO MPF NO
SENTIDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1.199
DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE.
1. Na interposição do recurso especial, é  imperiosa a indicação do
dispositivo federal alegadamente violado e sobre o qual recai a
divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, foi correta a aplicação, pela Presidência do STJ, da Súmula
284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
2. Ademais, no que respeita à questão suscitada pelo Ministério
Público Federal, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 da
Repercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol
taxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada
pela Lei n. 14.230/2021. Logo, não é cabível a devolução dos autos
ao juízo de origem para eventual juízo de conformação. Nessa linha
de percepção: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO - NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1475979>>-RS
(NOVO ROL DO ART. 11 DA LIA - APLICAÇÃO RETROATIVA - AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1564776>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1206630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52384/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2301778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49589/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f5911521de595de4dd3105f025378bffbad5c75ddf7499a24661b4794a73a9f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Improbidade administrativa exige dolo do servidor?](https://wikijuridica.com.br/administrativo/acao-improbidade-servidor-exigencia-dolo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Facao-improbidade-servidor-exigencia-dolo%2F)

