# Registro público: STJ — 1524694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa948bea913297a422d00f9d420af20c4ee972193c35b45ad901d6f3a3464adb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO JÁ JULGADO. NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA ANULAR A DECISÃO EMBARGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de embargos de declaração opostos por DAIANE DA COSTA
CARNEIRO alegando que o julgado ora embargado piorou a situação
jurídica da recorrente quando da análise dos seus embargos de
declaração, configurando reformatio in pejus.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o INSS não interpôs qualquer recurso contra a
decisão monocrática de fls. 391/395 ? a qual, em juízo de
retratação, deu "provimento ao Agravo Interno da Segurada, para
restaurar a reabilitação profissional reconhecida na sentença" ?,
bem como que não se cogita da existência de erro material na
referida decisão, não se revelava possível efetuar novo julgamento
do agravo interno interposto.
- **Item 3 (texto oficial):** Em verdade, o único recurso interposto contra a aludida decisão
monocrática foram embargos de declaração pela particular, os quais,
todavia, não foram apreciados.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão embargado, retornando os autos para oportuna
apreciação dos embargos de declaração pretéritos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO JÁ JULGADO. NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA ANULAR A DECISÃO EMBARGADA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DAIANE DA COSTA
CARNEIRO alegando que o julgado ora embargado piorou a situação
jurídica da recorrente quando da análise dos seus embargos de
declaração, configurando reformatio in pejus.
2. Considerando que o INSS não interpôs qualquer recurso contra a
decisão monocrática de fls. 391/395 ? a qual, em juízo de
retratação, deu "provimento ao Agravo Interno da Segurada, para
restaurar a reabilitação profissional reconhecida na sentença" ?,
bem como que não se cogita da existência de erro material na
referida decisão, não se revelava possível efetuar novo julgamento
do agravo interno interposto.
3.  Em verdade, o único recurso interposto contra a aludida decisão
monocrática foram embargos de declaração pela particular, os quais,
todavia, não foram apreciados.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão embargado, retornando os autos para oportuna
apreciação dos embargos de declaração pretéritos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
