# Registro público: STJ — 2238390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50cadb58ae3138b9f4c0865bbafeabf2fee4adcc6cf2904f373dac6fcc7d113a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR
FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Município de Uberaba opôs embargos à execução de
título extrajudicial, esta intentada pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, na qual se cobra multa por descumprimento de
Termo de Ajustamento de Conduta, relacionado à regularização de
estabelecimentos de ensino.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao tema da redução do valor da multa, não cabe falar
em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição
sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao
julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a
fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras
palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como
outro acórdão, ato normativo ou prova.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no
sentido da possibilidade de revisão do valor da multa decorrente de
descumprimento de obrigação prevista em Termo de Ajustamento de
Conduta quando o valor se mostra excessivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em sede de recurso especial, verificar se o valor
alterado pelo Tribunal se mostra adequado ou não, tendo em vista a
necessidade do  reexame de matéria fático-probatória, providência
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR
FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, o Município de Uberaba opôs embargos à execução de
título extrajudicial, esta intentada pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, na qual se cobra multa por descumprimento de
Termo de Ajustamento de Conduta, relacionado à regularização de
estabelecimentos de ensino.
2. No tocante ao tema da redução do valor da multa, não cabe falar
em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição
sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao
julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a
fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras
palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como
outro acórdão, ato normativo ou prova.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no
sentido da possibilidade de revisão do valor da multa decorrente de
descumprimento de obrigação prevista em Termo de Ajustamento de
Conduta quando o valor se mostra excessivo.
4. Não cabe, em sede de recurso especial, verificar se o valor
alterado pelo Tribunal se mostra adequado ou não, tendo em vista a
necessidade do  reexame de matéria fático-probatória, providência
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1200563>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 18784>>-DF,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1224347>>-SC
(POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ALCANÇADO PELA MULTA DIÁRIA
IMPOSTA NO TAC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1410328>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1379973>>-RS
(TERMO  DE  AJUSTAMENTO  DE CONDUTA -  MULTA  PREVISTA  NO  AJUSTE -
 REDUÇÃO -  ACÓRDÃO AMPARADO  NO  SUBSTRATO  FÁTICO  DOS  AUTOS -
REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1079757>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2095665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37303/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2087794](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37423/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2015904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37275/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
