{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37331,"origem":"stj","sha256_origem":"e63ec2969f252cfcca9ee58f6fc9e3f448924e49a6694102060131a9d3c4f9ae","registro_original":{"id_fonte":"000850604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037854","numero_registro":"202103852417","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. SAÚDE COMPLEMENTAR. DEFASAGEM TABELA SUS. UTILIZAÇÃO\nTABELA TUNEP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTE FEDERATIVO\nCONTRATANTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A União possui legitimidade para figurar no polo passivo de\ndemanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por\nsuposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei n.\n8.080/1990.\nIII - A complementação do serviço público de Saúde pela iniciativa\nprivada dá-se por meio de convênios ou contratos, nos termos dos\narts. 24 e 26 da Lei n. 8.080/1990, bem como de contratos de gestão\n(Lei n. 9.637/1998) e termos de parceria (Lei n. 9.790/1999), os\nquais são celebrados diretamente com os entes políticos locais\n(municipais e/ou estaduais), cabendo à União apenas a fixação e\nrepasse de parte dos recursos, visto que o SUS é cofinanciado por\ntodos os entes da Federação, é imperiosa a participação também do\nente político responsável pela celebração do negócio jurídico quando\nse questiona a adequação dos valores recebidos pela execução do\nobjeto de contrato.\nIV - A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp n.\n2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina, DJe\n20.12.2022, firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a\ndesequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com\nentidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há\nlitisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que\ncelebraram diretamente o negócio jurídico.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26","urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00114 ART:00115 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:009637 ANO:1998","LEG:FED LEI:009790 ANO:1999","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00024 ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(SAÚDE COMPLEMENTAR - DEFASAGEM - TABELA SUS - UTILIZAÇÃO TABELA\nTUNEP - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ENTES POLÍTICOS - UNIÃO)\n   STJ - <<AREsp 2067898>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"14cc1ed6776ee5dc92a990a02f37397dec0de949dec533e61134679bc2581846","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
