# Registro público: STJ — 2041963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50f20b3113a8f509cd48451d0ebbcbd56d921f15a576b99858ff176fdaeddb8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÕES. PRETERIÇÃO. ATO
OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a pretensão autoral não se vincula tão somente à
eventual ilegalidade na concessão tardia da promoção a Cabo PMMA
(neste ponto alcançada pela prescrição do fundo de direito), mas
também à omissão da Administração em conceder aos autores, ora
agravados, as promoções subsequentes, a tempo e modo definidos na
legislação de regência.
- **Item 2 (texto oficial):** Ato omissivo continuado, cuja existência é confessada pelo
próprio Estado do Maranhão em  seu agravo interno, ao reconhecer
que, "mediante decreto e atos administrativos que promoveram outros
servidores, não observou os nomes dos Agravados" (fl. 349).
- **Item 3 (texto oficial):** "Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não
há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente
em relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ" (REsp n.
1.041.252/CE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
DJe de 16/11/2009). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.609.251/RS,
relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/2/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÕES. PRETERIÇÃO. ATO
OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Na hipótese, a pretensão autoral não se vincula tão somente à
eventual ilegalidade na concessão tardia da promoção a Cabo PMMA
(neste ponto alcançada pela prescrição do fundo de direito), mas
também à omissão da Administração em conceder aos autores, ora
agravados, as promoções subsequentes, a tempo e modo definidos na
legislação de regência.
2. Ato omissivo continuado, cuja existência é confessada pelo
próprio Estado do Maranhão em  seu agravo interno, ao reconhecer
que, "mediante decreto e atos administrativos que promoveram outros
servidores, não observou os nomes dos Agravados" (fl. 349).
3. "Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não
há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente
em relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ" (REsp n.
1.041.252/CE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
DJe de 16/11/2009). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.609.251/RS,
relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/2/2020.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMOÇÕES - PRETERIÇÃO - ATO OMISSIVO CONTINUADO - PRESCRIÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO)
   STJ - <<REsp 1041252>>-CE, <<REsp 1609251>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
