# Registro público: STJ — 2061617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cadc4536cbb31a5a7c7103faee93cc01e7c9c2929710cdd7866791166050656a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA
INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE
PÚBLICO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de nulidade decorrente de irregularidade da
intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira
oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação
no sentido de que não se pode atribuir ao ente federado a
causalidade pelo ajuizamento de cautelar de caução prévia à execução
fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, não
reclama o reexame de fatos ou provas tampouco esbarra no óbice
constante da Súmula 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs
restringiu-se a determinar o correto enquadramento jurídico dos
fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA
INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE
PÚBLICO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A existência de nulidade decorrente de irregularidade da
intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira
oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação
no sentido de que não se pode atribuir ao ente federado a
causalidade pelo ajuizamento de cautelar de caução prévia à execução
fiscal.
3. No caso, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, não
reclama o reexame de fatos ou provas tampouco esbarra no óbice
constante da Súmula 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs
restringiu-se a determinar o correto enquadramento jurídico dos
fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - INTIMAÇÃO - IRREGULARIDADE - ALEGAÇÃO DE
NULIDADE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2128980>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2060753>>-RJ
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1439866>>-MG
(CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA - ENTE FEDERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE)
   STJ - <<AREsp 1521312>>-MS, <<REsp 1703125>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
