{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37334,"origem":"stj","sha256_origem":"7bbd1f68fc6d87f7d99b84cad7b50bb0a92ccadec5d23e4705dc46ec0eaec847","registro_original":{"id_fonte":"000850607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128167","numero_registro":"202201412605","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.\nHIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE.\nCOMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.\n1. A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos\nembargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo,\nquando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência\npatrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a\nconcessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp\n1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n12/6/2019.\n2. Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi\nenfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução\ndos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a\nanálise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada\nhipossuficiência patrimonial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO\nSEM GARANTIA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1487772>>-SE, <<AgInt no REsp 1836609>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3cec41c63147529da78ad26aa9f5d1344e61fd68fdd4b5c0510f4d0d456bee8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
