# Registro público: STJ — 2128167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bbd1f68fc6d87f7d99b84cad7b50bb0a92ccadec5d23e4705dc46ec0eaec847

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos
embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo,
quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência
patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a
concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp
1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
12/6/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi
enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução
dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a
análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada
hipossuficiência patrimonial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.
1. A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos
embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo,
quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência
patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a
concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp
1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
12/6/2019.
2. Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi
enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução
dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a
análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada
hipossuficiência patrimonial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO
SEM GARANTIA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1487772>>-SE, <<AgInt no REsp 1836609>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
