# Registro público: STJ — 2172716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90b15bf17aca67345a91b2ee6b042b069af2e425f5d687de3b1c780c9d3022d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE
PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora
agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento
jurisdicional para assegurar-lhe o direito de promoção ao posto de
Capitão PMAL.
- **Item 2 (texto oficial):** De modo a subsidiar o pedido de promoção, o autor ampara-se na
premissa segundo a qual suas promoções às graduações de Cabo,
Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento foram
concedidas com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro
efeito cascata, retardo indevido na concessão da promoção à
graduação de Subtenente e ao posto de Segundo-Tenente, impedindo,
via de consequência, outras promoções.
- **Item 3 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na
carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e
permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional
para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos
preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" (AgInt no REsp n.
1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 2/9/2021). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020;
REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/11/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em
18/7/2016 (já tendo sido ultrapassados mais de cinco anos da
promoção do autor à graduação de Cabo, ocorrida em momento anterior
a 3/2/2006), quando o autor foi promovido a Segundo-Sargento, como
confessado na petição inicial, resta evidenciada a prescrição do
próprio fundo de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE
PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora
agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento
jurisdicional para assegurar-lhe o direito de promoção ao posto de
Capitão PMAL.
2. De modo a subsidiar o pedido de promoção, o autor ampara-se na
premissa segundo a qual suas promoções às graduações de Cabo,
Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento foram
concedidas com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro
efeito cascata, retardo indevido na concessão da promoção à
graduação de Subtenente e ao posto de Segundo-Tenente, impedindo,
via de consequência, outras promoções.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na
carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e
permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional
para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos
preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" (AgInt no REsp n.
1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 2/9/2021). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020;
REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/11/2018.
4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em
18/7/2016 (já tendo sido ultrapassados mais de cinco anos da
promoção do autor à graduação de Cabo, ocorrida em momento anterior
a 3/2/2006), quando o autor foi promovido a Segundo-Sargento, como
confessado na petição inicial, resta evidenciada a prescrição do
próprio fundo de direito.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS -
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1930871>>-TO, <<REsp 1882350>>-AM,
         <<REsp 1758206>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:020910 ANO:1932
        ART:00001 ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 90b15bf17aca67345a91b2ee6b042b069af2e425f5d687de3b1c780c9d3022d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

