# Registro público: STJ — 1757310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fa327497a42d4aa0013883847d1af6bcd93a32184e46388d26ba473f23d95d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO HARMÔNICO COM O DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do
art. 141 do CPC, apontado como violado, nem houve indicação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que, ante a falta do
prequestionamento, aplicável a Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito do alegado indébito relativo a imposto de renda sobre
complementação de aposentadoria, o posicionamento do Sodalício a quo
se alinha com o do STJ no sentido de que "o direito de não se
submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade
no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se
encontravam na inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe
de 25/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicado o exame do apelo raro no tocante ao prazo
prescricional aplicável à ação repetitória, visto que o aresto
regional adotou fundamentação calcada naquela consolidada pelo STF
no Tema 4/STF. Inteligência do art. 1.039 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO HARMÔNICO COM O DO
STJ.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do
art. 141 do CPC, apontado como violado, nem houve indicação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que, ante a falta do
prequestionamento, aplicável a Súmula 211/STJ.
2. A respeito do alegado indébito relativo a imposto de renda sobre
complementação de aposentadoria, o posicionamento do Sodalício a quo
se alinha com o do STJ no sentido de que "o direito de não se
submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade
no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se
encontravam na inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe
de 25/9/2019).
3. Prejudicado o exame do apelo raro no tocante ao prazo
prescricional aplicável à ação repetitória, visto que o aresto
regional adotou fundamentação calcada naquela consolidada pelo STF
no Tema 4/STF. Inteligência do art. 1.039 do CPC.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTOS
- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E PAGOS ANTECIPADAMENTE)
   STF - [[RE-RG 566621]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 4)
(TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS
QUANDO EM ATIVIDADE - EXTENSÃO - PERÍODO DE INATIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1146871>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1016390>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1056280>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
