{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37338,"origem":"stj","sha256_origem":"28485c3392d4c7a9c188ffe0438a66b49dfad1e508878e745f243b263c0133dd","registro_original":{"id_fonte":"000850611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240253","numero_registro":"202203469724","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE\nPROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO\nDO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora\nagravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento\njurisdicional no sentido de se reconhecer tanto o seu direito à\npromoção à graduação de Segundo-Sargento PMAL, a contar de 3/2/2014,\ncomo o de ser promovido a Primeiro-Sargento, a partir de 3/2/2017.\n2.  De modo a subsidiar seu pedido de promoção, o autor, ora\nagravante, ampara-se na premissa segundo a qual sua promoção à\ngraduação de Cabo fora concedida com atraso pela Administração,\ncausando, em verdadeiro efeito cascata, atraso indevido na concessão\ndas promoções subsequentes.\n3. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"cada ato promocional na\ncarreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e\npermanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional\npara o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos\npreenchidos no tempo alcançado por cada um deles\" (AgInt no REsp n.\n1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 2/9/2021). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM,\nrelator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020;\nREsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 27/11/2018.\n4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em\n14/11/2017 , quando já ultrapassados mais de cinco anos da promoção\ndo autor à graduação de Cabo (ocorrida em 3/2/2010), resta\nevidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(POLICIAL MILITAR - REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO - ATO ÚNICO DE\nEFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1930871>>-TO\n(POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO - ATO ÚNICO DE\nEFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<REsp 1882350>>-AM, <<REsp 1758206>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3b45c42c0e954153a120543e45306fb42e60ff0b1eb552289cd463b65ae3a5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
