# Registro público: STJ — 2240253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28485c3392d4c7a9c188ffe0438a66b49dfad1e508878e745f243b263c0133dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE
PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora
agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento
jurisdicional no sentido de se reconhecer tanto o seu direito à
promoção à graduação de Segundo-Sargento PMAL, a contar de 3/2/2014,
como o de ser promovido a Primeiro-Sargento, a partir de 3/2/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** De modo a subsidiar seu pedido de promoção, o autor, ora
agravante, ampara-se na premissa segundo a qual sua promoção à
graduação de Cabo fora concedida com atraso pela Administração,
causando, em verdadeiro efeito cascata, atraso indevido na concessão
das promoções subsequentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na
carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e
permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional
para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos
preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" (AgInt no REsp n.
1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 2/9/2021). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020;
REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/11/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em
14/11/2017 , quando já ultrapassados mais de cinco anos da promoção
do autor à graduação de Cabo (ocorrida em 3/2/2010), resta
evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE
PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora
agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento
jurisdicional no sentido de se reconhecer tanto o seu direito à
promoção à graduação de Segundo-Sargento PMAL, a contar de 3/2/2014,
como o de ser promovido a Primeiro-Sargento, a partir de 3/2/2017.
2.  De modo a subsidiar seu pedido de promoção, o autor, ora
agravante, ampara-se na premissa segundo a qual sua promoção à
graduação de Cabo fora concedida com atraso pela Administração,
causando, em verdadeiro efeito cascata, atraso indevido na concessão
das promoções subsequentes.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na
carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e
permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional
para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos
preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" (AgInt no REsp n.
1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 2/9/2021). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020;
REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/11/2018.
4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em
14/11/2017 , quando já ultrapassados mais de cinco anos da promoção
do autor à graduação de Cabo (ocorrida em 3/2/2010), resta
evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POLICIAL MILITAR - REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO - ATO ÚNICO DE
EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1930871>>-TO
(POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO - ATO ÚNICO DE
EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
   STJ - <<REsp 1882350>>-AM, <<REsp 1758206>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
