{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37339,"origem":"stj","sha256_origem":"9e7f11cfb9c64f1e8254d0c15713487b91d31b6f52961b11165031a65ede790f","registro_original":{"id_fonte":"000850612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035557","numero_registro":"202203380818","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, III, DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ORIGINALMENTE INSTITUÍDA EM FAVOR DA VIÚVA E\nDA FILHA INCAPAZ. FALECIMENTO DA GENITORA. REVERSÃO DA RESPECTIVA\nCOTA-PARTE À CODEPENDENTE SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA\nDO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.059/1990.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora, na\ncondição de filha inválida (incapaz), pleiteia a reversão da\ncota-parte da pensão especial de ex-combatente - em decorrência do\nfalecimento de seu pai, no ano de 1978 -  instituída em favor de sua\nmãe, falecida em 20/12/1990.\n2. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, \"o direito\nà pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época de seu\nfalecimento\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.436.558/PE, relator\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/9/2018).\nNesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.903.365/RN, relator Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2021.\n3. Caso concreto em que, a despeito de o ex-combatente ter falecido\nem 8/1/1978, em 24/5/1991 foi concedida em favor de sua viúva e de\nsua filha (ora agravante) a pensão especial prevista no art. 53,\nIII, do ADCT, com efeitos retroativos a 12/9/1990.\n4. Considerando-se que a controvérsia em tela se limita à\npossibilidade, ou não, de reversão em favor da autora da cota-parte\nda pensão anteriormente concedida à sua falecida mãe, qualquer\ndiscussão quanto à eventual ilegalidade do anterior ato\nadministrativo que concedeu a pensão de ex-combatente prevista no\nart. 53, III, do ADCT importaria em julgamento extra petita bem como\nem desrespeito à cláusula do non venire contra factum proprium, o\nque, ademais, vai de encontro à regra contida no art. 2º, parágrafo\núnico, XIII, da Lei 9.784/1999.\n5. Estabelecida essa premissa jurídica, a de que a questão a\nrespeito da legislação aplicável ao caso concreto não pode ser\nrevista para prejudicar a parte ora agravante, também, por isonomia,\nnão se pode afastar a Lei 8.059/1990 (que regulamenta o art. 53, II\ne III, do ADCT) para o fim de beneficiá-la.\n6. O acolhimento da pretensão da parte agravante implicaria a\ncriação de um regime jurídico híbrido, a saber: (a) a manutenção da\npensão especial tal como concedida pela Administração, à luz do art.\n53, III, do ADCT, malgrado o ex-combatente tenha falecido em\n8/1/1978; (b) a inaplicabilidade da Lei 8.059/1990, que disciplina o\npagamento da aludida pensão especial, porquanto, embora anterior ao\nóbito da mãe da agravante, é posterior ao falecimento do\nex-combatente.\n7. \"O art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/90 veda expressamente a\ntransferência de cota-parte de um dependente aos demais\" (REsp n.\n1.286.022/RS, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de\n22/8/2013). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.466.861/PE, relator\nMinistro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/9/2014.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008059 ANO:1990\n        ART:00014 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00053 INC:00002 INC:00003","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00013"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À\nÉPOCA DE SEU FALECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1436558>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1903365>>-RN\n(FILHO MAIOR E INCAPAZ - REVERSÃO DA PENSÃO PERCEBIDA PELA MÃE -\nVEDAÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<REsp 1286022>>-RS, <<REsp 1466861>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cbcb052171d4d7edd775fbe7a567c0535af4d9ecb66fc993fe5519d61743cbc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
