# Registro público: STJ — 2035557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7f11cfb9c64f1e8254d0c15713487b91d31b6f52961b11165031a65ede790f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ORIGINALMENTE INSTITUÍDA EM FAVOR DA VIÚVA E
DA FILHA INCAPAZ. FALECIMENTO DA GENITORA. REVERSÃO DA RESPECTIVA
COTA-PARTE À CODEPENDENTE SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.059/1990.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora, na
condição de filha inválida (incapaz), pleiteia a reversão da
cota-parte da pensão especial de ex-combatente - em decorrência do
falecimento de seu pai, no ano de 1978 -  instituída em favor de sua
mãe, falecida em 20/12/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito
à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época de seu
falecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.436.558/PE, relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/9/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.903.365/RN, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que, a despeito de o ex-combatente ter falecido
em 8/1/1978, em 24/5/1991 foi concedida em favor de sua viúva e de
sua filha (ora agravante) a pensão especial prevista no art. 53,
III, do ADCT, com efeitos retroativos a 12/9/1990.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando-se que a controvérsia em tela se limita à
possibilidade, ou não, de reversão em favor da autora da cota-parte
da pensão anteriormente concedida à sua falecida mãe, qualquer
discussão quanto à eventual ilegalidade do anterior ato
administrativo que concedeu a pensão de ex-combatente prevista no
art. 53, III, do ADCT importaria em julgamento extra petita bem como
em desrespeito à cláusula do non venire contra factum proprium, o
que, ademais, vai de encontro à regra contida no art. 2º, parágrafo
único, XIII, da Lei 9.784/1999.
- **Item 5 (texto oficial):** Estabelecida essa premissa jurídica, a de que a questão a
respeito da legislação aplicável ao caso concreto não pode ser
revista para prejudicar a parte ora agravante, também, por isonomia,
não se pode afastar a Lei 8.059/1990 (que regulamenta o art. 53, II
e III, do ADCT) para o fim de beneficiá-la.
- **Item 6 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão da parte agravante implicaria a
criação de um regime jurídico híbrido, a saber: (a) a manutenção da
pensão especial tal como concedida pela Administração, à luz do art.
53, III, do ADCT, malgrado o ex-combatente tenha falecido em
8/1/1978; (b) a inaplicabilidade da Lei 8.059/1990, que disciplina o
pagamento da aludida pensão especial, porquanto, embora anterior ao
óbito da mãe da agravante, é posterior ao falecimento do
ex-combatente.
- **Item 7 (texto oficial):** "O art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/90 veda expressamente a
transferência de cota-parte de um dependente aos demais" (REsp n.
1.286.022/RS, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/8/2013). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.466.861/PE, relator
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/9/2014.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ORIGINALMENTE INSTITUÍDA EM FAVOR DA VIÚVA E
DA FILHA INCAPAZ. FALECIMENTO DA GENITORA. REVERSÃO DA RESPECTIVA
COTA-PARTE À CODEPENDENTE SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.059/1990.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora, na
condição de filha inválida (incapaz), pleiteia a reversão da
cota-parte da pensão especial de ex-combatente - em decorrência do
falecimento de seu pai, no ano de 1978 -  instituída em favor de sua
mãe, falecida em 20/12/1990.
2. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito
à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época de seu
falecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.436.558/PE, relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/9/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.903.365/RN, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2021.
3. Caso concreto em que, a despeito de o ex-combatente ter falecido
em 8/1/1978, em 24/5/1991 foi concedida em favor de sua viúva e de
sua filha (ora agravante) a pensão especial prevista no art. 53,
III, do ADCT, com efeitos retroativos a 12/9/1990.
4. Considerando-se que a controvérsia em tela se limita à
possibilidade, ou não, de reversão em favor da autora da cota-parte
da pensão anteriormente concedida à sua falecida mãe, qualquer
discussão quanto à eventual ilegalidade do anterior ato
administrativo que concedeu a pensão de ex-combatente prevista no
art. 53, III, do ADCT importaria em julgamento extra petita bem como
em desrespeito à cláusula do non venire contra factum proprium, o
que, ademais, vai de encontro à regra contida no art. 2º, parágrafo
único, XIII, da Lei 9.784/1999.
5. Estabelecida essa premissa jurídica, a de que a questão a
respeito da legislação aplicável ao caso concreto não pode ser
revista para prejudicar a parte ora agravante, também, por isonomia,
não se pode afastar a Lei 8.059/1990 (que regulamenta o art. 53, II
e III, do ADCT) para o fim de beneficiá-la.
6. O acolhimento da pretensão da parte agravante implicaria a
criação de um regime jurídico híbrido, a saber: (a) a manutenção da
pensão especial tal como concedida pela Administração, à luz do art.
53, III, do ADCT, malgrado o ex-combatente tenha falecido em
8/1/1978; (b) a inaplicabilidade da Lei 8.059/1990, que disciplina o
pagamento da aludida pensão especial, porquanto, embora anterior ao
óbito da mãe da agravante, é posterior ao falecimento do
ex-combatente.
7. "O art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/90 veda expressamente a
transferência de cota-parte de um dependente aos demais" (REsp n.
1.286.022/RS, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/8/2013). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.466.861/PE, relator
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/9/2014.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DE SEU FALECIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1436558>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1903365>>-RN
(FILHO MAIOR E INCAPAZ - REVERSÃO DA PENSÃO PERCEBIDA PELA MÃE -
VEDAÇÃO LEGAL)
   STJ - <<REsp 1286022>>-RS, <<REsp 1466861>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008059 ANO:1990
        ART:00014 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00053 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1990722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2093939](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49675/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1896226](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35695/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** e299836fcc133fd45f73e5f84cc277b5254009ecdb5d7b33947a2c5e2319a75d
- **SHA-256 do registro documental:** 9e7f11cfb9c64f1e8254d0c15713487b91d31b6f52961b11165031a65ede790f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e7f11cfb9c64f1e8254d0c15713487b91d31b6f52961b11165031a65ede790f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

