# Registro público: STJ — 1908405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d4740121f0fa905c337b0f88294c0a9ae904da0e2939537484e18753c1d5dd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER
EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM
MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida
em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação
eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio
externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário
julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706-RG
(Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 2/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria inserta no
art. 494 do CPC e a tese veiculada. Assim, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER
EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM
MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida
em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação
eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio
externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário
julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706-RG
(Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 2/12/2017).
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria inserta no
art. 494 do CPC e a tese veiculada. Assim, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1908761>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1561431>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1541118>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
