{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37341,"origem":"stj","sha256_origem":"44638332e6bee6c438b43571e3d27d4253fe91930dd16d64b4483bcccadb2953","registro_original":{"id_fonte":"000850616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019785","numero_registro":"201600204581","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR\nINCAPAZ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA PARTICULAR\nPRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-C da Lei\n9.494/97.\n1. Discute-se o cálculo do prazo prescricional de ação indenizatória\ndecorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa\nparticular prestadora de serviço público, cuja vítima completou 16\nanos em 16/12/1994.\n2. No caso, tendo em vista que o acidente ocorreu em 24/12/90,\nquando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve\ninício em 16/12/94, quando ele alcançou a capacidade civil relativa\n(16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916 e 198, I, do\nCC/2002.\n3.  Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos\ninteresses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional\nsob a égide do Código Civil de 2002 vier a lhe ocasionar efetivo\nprejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado\nCódigo Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra,\nestabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial.\n4. Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o\npadrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a\npossibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no\nart. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V,\nsituação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em\n11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo\nvintenário a partir do evento danoso (24/12/90), consolidando-se a\nprescrição no final de 2010.\n5. No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de\npessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de\nserviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a\nentrada em vigor do art. 1º-C da Lei 9.494/97, em 28/8/2001.\n6. Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável\nque, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei 9.494/97, em\n28/1/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na\nespécie, o termo final da prescrição ocorresse em 28/1/2006.\n7. Em conclusão, correto o Tribunal de origem ao reconhecer a\nprescrição da presente demanda indenizatória, posto que ajuizada\nsomente em 6/2/2006.\n8. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art167","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00169 INC:00001 ART:00198 INC:00001 ART:00206\n        PAR:00003 INC:00005 ART:02028","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00167 INC:00001","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001C\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180/2021)","LEG:FED MPR:002180 ANO:2001"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO INTERTEMPORAL - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM - NOVO CÓDIGO CIVIL -\nREGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - MENORIDADE - REGRA PROTETIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1496308>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1363574>>-RS\n(ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCAPAZ - EMPRESSA PRIVADA\nPRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 1277724>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e94478357111704bc310a203af856e643975c181664bde2f44a500702890f98f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
