{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37342,"origem":"stj","sha256_origem":"d9f1692114837c63480fa8aabdf09a2cdee5d952be18f5936c19a8aab82727b4","registro_original":{"id_fonte":"000850670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233063","numero_registro":"202203329160","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 833, IV, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. IMPENHORABILIDADE. ESSENCIALIDADE\nDO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DO AGRAVANTE NÃO\nRECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS\nFÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que\na arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem\ndemonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso\nespecial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo\nSupremo Tribunal Federal\nIII - Rever o posicionamento do tribunal de origem acerca da não\ncomprovação da essencialidade do veículo em tela para o exercício da\natividade laborativa do ora Agravante, com o objetivo de acolher a\npretensão recursal de reconhecer a impenhorabilidade do bem\nquestionado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 07 desta Corte\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f60fda3811a8f87e3872386126f1a3296be42bb4babdee0bd3f231d40e28300f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
