{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37345,"origem":"stj","sha256_origem":"860ba645fbe3d79f4ee2c9bd76cc88b68a9230d6f327eb47bcbd0b5739df69a0","registro_original":{"id_fonte":"000850739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983053","numero_registro":"202200227427","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO\nCPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.\nDIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA. DESINFLUÊNCIA.\n1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca\nda fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da\nprolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência\noriginária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à\nsentença. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.491.537/MT,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/5/2023 e AgInt\nno REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 10/5/2023; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019.\n2. A reforma da sentença não afasta o entendimento de que deve se\nobservar a data da prolação da primeira decisão para a fixação dos\nhonorários advocatícios. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.657.733/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de\n9/10/2019 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.336/DF, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/5/2023.\nHipótese na qual os honorários foram fixados, originariamente, por\nsentença prolatada sob a vigência do CPC/73.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO\nCPC/2015 - PROLAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1491537>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 2045056>>-SP, <<EAREsp 1255986>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - DATA DA\nPROLAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE OS FIXOU)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1657733>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1971336>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72ecf5b2df4a0fedb77b9243d470d6ac1a2a733b5dacbfc5b5d0239bd90f3a07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
