# Registro público: STJ — 1983053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 860ba645fbe3d79f4ee2c9bd76cc88b68a9230d6f327eb47bcbd0b5739df69a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO
CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA. DESINFLUÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca
da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da
prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência
originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à
sentença. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.491.537/MT,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/5/2023 e AgInt
no REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 10/5/2023; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** A reforma da sentença não afasta o entendimento de que deve se
observar a data da prolação da primeira decisão para a fixação dos
honorários advocatícios. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.657.733/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
9/10/2019 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.336/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/5/2023.
Hipótese na qual os honorários foram fixados, originariamente, por
sentença prolatada sob a vigência do CPC/73.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO
CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA. DESINFLUÊNCIA.
1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca
da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da
prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência
originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à
sentença. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.491.537/MT,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/5/2023 e AgInt
no REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 10/5/2023; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019.
2. A reforma da sentença não afasta o entendimento de que deve se
observar a data da prolação da primeira decisão para a fixação dos
honorários advocatícios. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.657.733/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
9/10/2019 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.336/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/5/2023.
Hipótese na qual os honorários foram fixados, originariamente, por
sentença prolatada sob a vigência do CPC/73.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO
CPC/2015 - PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1491537>>-MT,
         <<AgInt no REsp 2045056>>-SP, <<EAREsp 1255986>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - DATA DA
PROLAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE OS FIXOU)
   STJ - <<AgInt no REsp 1657733>>-RS,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1971336>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
