# Registro público: STJ — 1971647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f40f2c55a66556964a5d3d9b963f28270f4df958db78f0ed8af03076e0b65d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS PARA A FABRICAÇÃO DO PRODUTO FINAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto recorrido, ao entender pela possibilidade de a
contribuinte, no caso, creditar-se do ICMS pago na aquisição de
produtos intermediários, essenciais para a fabricação de seu produto
final, encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.056.381/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
19/5/2023; REsp n. 2.054.083/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no
AREsp n. 1.891.332/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.394.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS PARA A FABRICAÇÃO DO PRODUTO FINAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
1. O aresto recorrido, ao entender pela possibilidade de a
contribuinte, no caso, creditar-se do ICMS pago na aquisição de
produtos intermediários, essenciais para a fabricação de seu produto
final, encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.056.381/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
19/5/2023; REsp n. 2.054.083/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no
AREsp n. 1.891.332/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.394.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - CREDITAMENTO - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS PARA A
FABRICAÇÃO DO PRODUTO FINAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2056381>>-RS, <<REsp 2054083>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1891332>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394400>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2863081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109196/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2621584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78630/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2367290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48150/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
