# Registro público: STJ — 2043300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8490c860828bdf628e28328a889e4e4a413d3f208cb19bd2e242c00cd6d684c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA EM SEDE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal Regional esposou como seu o entendimento do Supremo
Tribunal Federal pela inconstitucionalidade declarada do art. 31 da
Lei 10.865/2004, adotando, assim, como razão de decidir, fundamento
de ordem eminentemente constitucional, o qual, como cediço, não é
passível de ser reformado por meio do recurso especial, em atenção
aos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA EM SEDE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal Regional esposou como seu o entendimento do Supremo
Tribunal Federal pela inconstitucionalidade declarada do art. 31 da
Lei 10.865/2004, adotando, assim, como razão de decidir, fundamento
de ordem eminentemente constitucional, o qual, como cediço, não é
passível de ser reformado por meio do recurso especial, em atenção
aos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -
REFORMA EM RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1533209>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
