{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37349,"origem":"stj","sha256_origem":"0df0caf0115a7366683ee0a77da1fbadf1108cef443aff69f2f7c6fd8853fbb4","registro_original":{"id_fonte":"000850743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985978","numero_registro":"202200430860","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Caso concreto em que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do\nCPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,\nas questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).\n2. \"Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo\nSupremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão\nGeral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das\nexecuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados\nem ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e\nindivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da\nConstituição Federal\" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/4/2023). Nesse\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.990.470/DF, relator Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n.\n1.926.358/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 10/8/2022; AgInt no REsp n. 1.934.202/DF, relator Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2021.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA - LIQUIDAÇÃO E\nEXECUÇÃO COMO CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2004046>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1934202>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1926358>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1990470>>-DF\n   STF - [[RE 1309081]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1142)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b07a4c60b03316545b3ff85a2c66932a4411b8e927c40715ef635cd6343539c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
