# Registro público: STJ — 2011732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59d041efad879400895c3a15a3b9d16199b22577922b8793cede99ffb0b2ddb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850744
- **Número de registro na fonte:** 202202033290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AFRONTA AO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão concernente à eventual nulidade do acórdão dos embargos
de declaração, por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, encontra-se superada, haja vista que na decisão
atacada se reconheceu a ausência de negativa de prestação
jurisdicional do Tribunal de origem a respeito da tese de violação
ao art. 949, parágrafo único, do CPC, a qual foi também examinada e
afastada no decisum agravado.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC, a
arguição de inconstitucionalidade, pelos órgãos fracionários dos
tribunais, é dispensada quando já houver pronunciamento destes, ou
do plenário do STF, a respeito da questão objeto do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao fazer remissão à "questão" e não à "lei" ou ao "ato
normativo", o art. 949, parágrafo único, do CPC refere-se à ideia de
que o pronunciamento - tanto do órgão especial dos Tribunais quanto
do plenário do Supremo Tribunal Federal - dá-se sobre o conflito de
interesses, o litígio, em julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal admite a "possibilidade de
reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em
julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem
identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria
constitucional equivalente" (ARE 1.284.865 AgR-segundo, relator
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual discussão a respeito da inaplicabilidade dos fundamentos
determinantes extraídos do acórdão da ADI 4.900/BA ao caso concreto
vincula-se a um possível error in judicando do Tribunal de origem.
Logo, além de não guardar pertinência temática com o art. 949,
parágrafo único, do CPC - o que autoriza a aplicação da Súmula
284/STF -, tem-se, ainda, que o deslinde dessa questão esbarra na
impossibilidade de se examinar, em recurso especial, matéria legal e
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AFRONTA AO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão concernente à eventual nulidade do acórdão dos embargos
de declaração, por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, encontra-se superada, haja vista que na decisão
atacada se reconheceu a ausência de negativa de prestação
jurisdicional do Tribunal de origem a respeito da tese de violação
ao art. 949, parágrafo único, do CPC, a qual foi também examinada e
afastada no decisum agravado.
2. Conforme inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC, a
arguição de inconstitucionalidade, pelos órgãos fracionários dos
tribunais, é dispensada quando já houver pronunciamento destes, ou
do plenário do STF, a respeito da questão objeto do processo.
3. Ao fazer remissão à "questão" e não à "lei" ou ao "ato
normativo", o art. 949, parágrafo único, do CPC refere-se à ideia de
que o pronunciamento - tanto do órgão especial dos Tribunais quanto
do plenário do Supremo Tribunal Federal - dá-se sobre o conflito de
interesses, o litígio, em julgamento.
4. O Supremo Tribunal Federal admite a "possibilidade de
reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em
julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem
identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria
constitucional equivalente" (ARE 1.284.865 AgR-segundo, relator
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25/8/2022).
5. Eventual discussão a respeito da inaplicabilidade dos fundamentos
determinantes extraídos do acórdão da ADI 4.900/BA ao caso concreto
vincula-se a um possível error in judicando do Tribunal de origem.
Logo, além de não guardar pertinência temática com o art. 949,
parágrafo único, do CPC - o que autoriza a aplicação da Súmula
284/STF -, tem-se, ainda, que o deslinde dessa questão esbarra na
impossibilidade de se examinar, em recurso especial, matéria legal e
constitucional.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DOS
TRIBUNAIS)
   STF - [[ARE-AGR-segundo 1284865]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00949 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art949)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1816874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51861/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 71141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50991/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 584752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26711/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 59d041efad879400895c3a15a3b9d16199b22577922b8793cede99ffb0b2ddb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

