# Registro público: STJ — 1914619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed7633bea23772b2b48828a732f26ed172ce0b489c0ed235d6f86edc85cd2cf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO FORMADO EM
AÇÃO RESCISÓRIA. AUTONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O entendimento do STJ é de que os honorários advocatícios são
regidos pelo regime vigente na época de prolação do primeiro ato
judicial que os arbitrou"  (REsp n. 1.799.317/RJ, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2019). Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.763.983/AL, relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o cumprimento de sentença do título judicial
formado na AR n. 7.157 /AL foi promovido já na vigência do
CPC/2015, motivo pelo qual os respectivos honorários advocatícios
devem ser arbitrados segundo as regras estabelecidas no referido
diploma legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO FORMADO EM
AÇÃO RESCISÓRIA. AUTONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. "O entendimento do STJ é de que os honorários advocatícios são
regidos pelo regime vigente na época de prolação do primeiro ato
judicial que os arbitrou"  (REsp n. 1.799.317/RJ, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2019). Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.763.983/AL, relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2019.
2. Caso concreto em que o cumprimento de sentença do título judicial
formado na AR n. 7.157 /AL foi promovido já na vigência do
CPC/2015, motivo pelo qual os respectivos honorários advocatícios
devem ser arbitrados segundo as regras estabelecidas no referido
diploma legal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<REsp 1799317>>-RJ, <<AgInt no REsp 1763983>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
