# Registro público: STJ — 1821417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e97d18093612618cf9a99a3cc572e4bb36473b1e03c3ad14eeda17b6c9053181

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850753
- **Número de registro na fonte:** 201901729613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º DA LEI 8.029/1990.
RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
a Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da imunidade tributária
utilizando fundamento de ordem eminentemente constitucional,
amparando-se  no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 566.622, e com base no art. 195, § 7º, da Constituição
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo invocado como
violado, in casu, o art. 8º da Lei 8.029/1990, não contém comando
capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo
acórdão recorrido acerca do não enquadramento da parte agravante
como entidade beneficente de assistência social apta a conferir-lhe
a imunidade constitucional em relação ao COFINS, de maneira que se
impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, a saber, quanto à aferição do quantitativo em que autor e
réu saíram vencidos na demanda bem como no que tange à existência
de sucumbência mínima, na forma pretendida, exigiria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O mesmo impedimento à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c,
restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º DA LEI 8.029/1990.
RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
a Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da imunidade tributária
utilizando fundamento de ordem eminentemente constitucional,
amparando-se  no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 566.622, e com base no art. 195, § 7º, da Constituição
Federal.
3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo invocado como
violado, in casu, o art. 8º da Lei 8.029/1990, não contém comando
capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo
acórdão recorrido acerca do não enquadramento da parte agravante
como entidade beneficente de assistência social apta a conferir-lhe
a imunidade constitucional em relação ao COFINS, de maneira que se
impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, a saber, quanto à aferição do quantitativo em que autor e
réu saíram vencidos na demanda bem como no que tange à existência
de sucumbência mínima, na forma pretendida, exigiria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
5. O mesmo impedimento à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c,
restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e97d18093612618cf9a99a3cc572e4bb36473b1e03c3ad14eeda17b6c9053181
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1821417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e97d18093612618cf9a99a3cc572e4bb36473b1e03c3ad14eeda17b6c9053181
- **SHA-256 do comentário:** 08c9013bd9b696e7ed351507102021f1e9907d556404b62a93a13113ab2b2a63
