{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37354,"origem":"stj","sha256_origem":"8fc5b24d046efeed45f28a5116ecdd2118dca11a60623ef4672e421714e9bc01","registro_original":{"id_fonte":"000850754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846958","numero_registro":"202100572505","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.\nDESNECESSIDADE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO\nEM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE\nPREJUDICADA NO PONTO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.\nAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Na espécie, a Corte local analisou a questão - sobre (a) a\npossibilidade da alegação de compensação como matéria de defesa em\nsede de embargos à execução fiscal, relativamente a créditos\nreferentes à compensação não homologada na esfera administrativa e\n(b) o reconhecimento do direito ao aproveitamento de crédito\npresumido de IPI mediante inclusão, em sua base de cálculo, das\naquisições de MP, PI e ME, nos termos da Lei n. 9.363/96 e do\nDecreto n. 4.544/02 (RIPI/2002), e da receita de exportação de\nvalores referentes a produtos não tributados (NT), a saber,\nfertilizantes, códigos TIPI 3103.10.30 e 3105.20.00 - à luz do\nentendimento consolidado no julgamento dos Temas 294 e 168/STJ,\nconcluindo pela adequação do acórdão recorrido a tais precedentes,\npelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial nos\nreferidos pontos.\n3. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o\nfeito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a\nexistência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022;\nAgInt no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020;\nAgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp\n471.670/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,\njulgado em 1°/4/2014, DJe 8/4/2014; e AgRg no AREsp n. 223.956/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n11/4/2013, DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel.\nMinistro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em\n17/10/2013, DJe 29/10/2013.\n4. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão\nde direito ao creditamento do IPI na hipótese em que a Corte de\norigem analisou a questão do conceito de insumos para o referido\ncreditamento à luz do caso concreto, concluindo que os materiais\nempregados não integram o conceito de matérias-primas ou produtos\nintermediários, por não se desgastarem em contato direto com o\nproduto na industrialização, tampouco configuram material de\nembalagem, por não servirem para acondicionar o produto\nindustrializado. Isso porque a modificação desse entendimento, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da\nSúmula 7/STJ.\n5. É impossível a análise, em recurso especial, da irresignação\nfundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se\ntratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal\ne, a duas, por não se inserirem  no conceito de lei federal, nos\ntermos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não\nse conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos\nprincípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo\nlegal, do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da não\ncumulatividade do IPI.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"83c60978ef9d89820c1a2b609e31c8912d34128ad4451d712a4fb475a8d94797","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
