{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37356,"origem":"stj","sha256_origem":"66ade8032e9c7bfc97bc538e6aa01a4b04a8558d2277d0b693184bb845f9529c","registro_original":{"id_fonte":"000850806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033087","numero_registro":"202202122343","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nRECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO TURMA RECURSAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.\n284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 4º, DA LEI N.\n10.260/2001, 1º, 5º E 6º, DA LEI N. 9.870/1999, 31 E 36, X, DA LEI\nN. 12.529/2011 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA\nSÚMULA N. 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. ÓBICES\nDE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO DE\nSEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - Não é possível conhecer da apontada violação aos arts. 489,\n988, II, e 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso\nse cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com\ntransparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório\nou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o\ndeslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do\nSupremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta\nCorte.\nIV - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não\naponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido,\ncircunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento\nda Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nV - Quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do feito, o\nRecorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido\nviolado pelo acórdão recorrido.\nVI - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 282 do Supremo Tribunal Federal.\nVII - O tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a\naplicação dos suscitados arts. 4º, da Lei n. 10.260/2001, 1º, 5º e\n6º, da Lei n. 9.870/1999, 31 e 36, X, da Lei n. 12.529/2011 e 884 do\nCódigo Civil.\nVIII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em\ndivergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a\nimpossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a\ndo permissivo constitucional pela incidência de óbices de\nadmissibilidade.\nIX - Não cabe recurso especial contra acórdão que julga a reclamação\nfundada na Resolução STJ/GP n. 3, de 07.04.2016, hipótese não\nprevista no art. 105, inciso III, da Constituição da República, o\nque justifica a incidência, por analogia, da Súmula 203/STJ.\nX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nXI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nXII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02145855045923d753cc0bb4829db4217aaf6031e45b885aaad6ab5efa80455d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
