{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37357,"origem":"stj","sha256_origem":"ab41585847dbe73fcbee943b6b1168b025c884094b8e9e31c4f145bda34ee9d7","registro_original":{"id_fonte":"000850807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939300","numero_registro":"202101532942","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.\nFALÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE\nSUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À\nCOISA JULGADA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - É entendimento assente nesta Corte Superior, que \"mostra-se\nimprocedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso,\nvez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada\nem face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no\nmodo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária\ndo Estado somente surgira no momento em que a referida empresa\ntornou-se insolvente para a recomposição do dano\".\nIV - Ausência de ofensa à coisa julgada, à ampla defesa e ao\ncontraditório, porquanto esta Corte Superior firmou entendimento no\nsentido da possibilidade do ente público Concedente figurar no polo\npassivo da demanda em fase de cumprimento de sentença.\nV - O tribunal de origem adotou orientação consonante ao\nentendimento desta Corte Superior, segundo o qual, a\nresponsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em\nque o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar\ncom a indenizações pelos prejuízos a que deu causa.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1135927>>-MG, <<AgRg no AREsp 267292>>-ES\n(OFENSA À COISA JULGADA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - {{REsp 1797421}}-RJ\n(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE)\n   STJ - <<REsp 738026>>-RJ, <<REsp 1820097>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73af3b834236bdd685f8ad541d2e8a324f686d70ef56ff701163d8f833b335b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
