# Registro público: STJ — 1939300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab41585847dbe73fcbee943b6b1168b025c884094b8e9e31c4f145bda34ee9d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. FALÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na ses…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
FALÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À
COISA JULGADA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, que "mostra-se
improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso,
vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada
em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no
modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária
do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa
tornou-se insolvente para a recomposição do dano".
IV - Ausência de ofensa à coisa julgada, à ampla defesa e ao
contraditório, porquanto esta Corte Superior firmou entendimento no
sentido da possibilidade do ente público Concedente figurar no polo
passivo da demanda em fase de cumprimento de sentença.
V - O tribunal de origem adotou orientação consonante ao
entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, a
responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em
que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar
com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1135927>>-MG, <<AgRg no AREsp 267292>>-ES
(OFENSA À COISA JULGADA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - {{REsp 1797421}}-RJ
(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE)
   STJ - <<REsp 738026>>-RJ, <<REsp 1820097>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/ampla-defesa-contraditorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Dois termos aparecem em quase toda decisão criminal, mas raramente são explicados ao leigo: ampla defesa e contraditório. Juntos, formam a base que garante a quem responde a um processo o direito de conhecer e reagir a cada acusação e prova apresentada contra ele, do início ao fim da tramitação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ampla, contraditorio, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66d2ffeb12c4dc96901f61f5ae1c21c06ddb1961f397ad642e6149ec2450f4cd
- **SHA-256 do registro documental:** ab41585847dbe73fcbee943b6b1168b025c884094b8e9e31c4f145bda34ee9d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fampla-defesa-contraditorio%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ab41585847dbe73fcbee943b6b1168b025c884094b8e9e31c4f145bda34ee9d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ab41585847dbe73fcbee943b6b1168b025c884094b8e9e31c4f145bda34ee9d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

