{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3736,"origem":"stj","sha256_origem":"1a788b86e720e46c802b1c9bce9f046db15917b73814ca3c03ba74df2db03a55","registro_original":{"id_fonte":"000816844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66906","numero_registro":"202102174140","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO.\nADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CESSAÇÃO DO\nPAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO NÃO EVIDENCIADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O cerne da controvérsia reside no pretendido reconhecimento do\ndireito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal e dos Territórios, que se encontram em regime de\nteletrabalho, perceberem os adicionais de insalubridade e\npericulosidade.\n3. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990, o\npagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as\ncondições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas.\n4. No caso dos autos, malgrado a argumentação apresentada,\nevidencia-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar o\ndesacerto do acórdão recorrido, o qual reconheceu que a suspensão do\npagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade,\nenquanto perdurar o regime de teletrabalho dos servidores do TJDFT,\ninstituído em razão da pandemia do Novo Coronavírus, está em\nperfeita consonância com a referida disposição legal.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art68_par2","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00068 PAR:00002","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgRg no MS 19025>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"9ebd64b5cf272a6f8d9baa3de35d71a7b3a51e909681d2b388992a3a5efe92bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
