# Registro público: STJ — 66906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a788b86e720e46c802b1c9bce9f046db15917b73814ca3c03ba74df2db03a55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O cerne da controvérsia reside no pretendido reconhecimento do
direito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, que se encontram em regime de
teletrabalho, perceberem os adicionais de insalubridade e
periculosidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990, o
pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as
condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, malgrado a argumentação apresentada,
evidencia-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar o
desacerto do acórdão recorrido, o qual reconheceu que a suspensão do
pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade,
enquanto perdurar o regime de teletrabalho dos servidores do TJDFT,
instituído em razão da pandemia do Novo Coronavírus, está em
perfeita consonância com a referida disposição legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O cerne da controvérsia reside no pretendido reconhecimento do
direito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, que se encontram em regime de
teletrabalho, perceberem os adicionais de insalubridade e
periculosidade.
3. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990, o
pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as
condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas.
4. No caso dos autos, malgrado a argumentação apresentada,
evidencia-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar o
desacerto do acórdão recorrido, o qual reconheceu que a suspensão do
pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade,
enquanto perdurar o regime de teletrabalho dos servidores do TJDFT,
instituído em razão da pandemia do Novo Coronavírus, está em
perfeita consonância com a referida disposição legal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art68_par2, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgRg no MS 19025>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00068 PAR:00002
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00069

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art68_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art68_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 29789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78685/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 29304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46671/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 66663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43669/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
