{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37360,"origem":"stj","sha256_origem":"d996e0972ba4a257c4dd08e99b8b790a46c7c31a97dfe6fa0123dacb333f45af","registro_original":{"id_fonte":"000850811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030997","numero_registro":"202203148621","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO.\nCONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A\nREMUNERAÇÃO E POSSUEM NATUREZA PERMANENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Quanto ao cálculo dos valores devidos em razão da conversão em\npecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade, a\njurisprudência desta Corte adota como critério para inclusão na base\ncálculo a circunstância de a rubrica integrar a remuneração do\ncargo efetivo e possuir natureza permanente.\nIV - No que concerne à tese de exclusão dos valores percebidos a\ntítulo de auxílio alimentação, terço constitucional de férias e\ngratificação natalina da base de cálculo das licenças, o acórdão\nrecorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, porquanto os\nvalores compõem remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base\nde cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.\nV - Acerca do adicional de insalubridade, o Tribunal a quo decidiu a\nlide em contrariedade ao entendimento desta Corte, porquanto tal\nverba consiste em vantagem pecuniária não permanente e, por isso,\nnão se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma\nirreversível.\nVI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - RUBRICAS\nQUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1945228>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 475822>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1717278>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1988577>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7649786ffe78dbc2d69f1135723a3ff3e596244ee3587f9c6d84a616f4b6120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
