# Registro público: STJ — 1941448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff36c90afd19e5678748b67119b9ad59e7bf617cce62519cda74fe82c7c85f33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO, ÁREA PÚBLICA, FAIXA NON AEDIFICANDI. DISTINÇÃO. ART. 4°, III, DA LEI N. 6.766/179. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Faixa de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO, ÁREA PÚBLICA, FAIXA NON
AEDIFICANDI. DISTINÇÃO. ART. 4°, III, DA LEI N. 6.766/179.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Faixa de domínio e área non aedificandi são termos que definem
faixas de terreno com diferentes finalidades. A faixa de domínio
abrange o terreno ao longo de uma rodovia, ferrovia ou canal que
pertence ao Estado ou à Concessionária responsável pela sua gestão.
Nas rodovias, a faixa de domínio é, geralmente, constituída pelas
pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos,
sinalização e faixa lateral de segurança..
III - A área non aedificandi abrange faixa de terreno onde não é
permitida a construção de edificações e, tipicamente, fica
localizada próxima a cursos d'água, encostas íngremes, áreas de
preservação permanente e outros locais caracterizados por riscos
para a segurança e o meio ambiente. Essas áreas podem estar
localizadas em qualquer parte da cidade e geralmente estão definidas
pelo plano diretor municipal ou outras legislações urbanísticas.
IV - O tribunal de origem contrariou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual existe efetiva distinção entre a faixa de
domínio, área pública, e a faixa non aedificandi, tal como
estabelecida no art. 4º, inciso III, da Lei n. 6766/79, área
particular vinculada à limitação administrativa..
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO, ÁREA PÚBLICA, FAIXA NON
AEDIFICANDI - DISTINÇÃO)
   STJ - <<REsp 750050>>-SC, <<REsp 1997590>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1410883>>-RN, <<REsp 1565554>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
        ART:00004 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2235949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142896/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2010324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24113/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2018749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43817/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
