{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37363,"origem":"stj","sha256_origem":"a213bd5fdd0c5cc4d0e3b7c581027e638fe448e7aa74931a49816f68467cd2f7","registro_original":{"id_fonte":"000850815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054046","numero_registro":"202300344096","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 97 DO CTN.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.\n211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL.\nREVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nIII - A solução da controvérsia pela Corte de origem não se deu a\npartir da interpretação do art. 97 do CTN, tido por desrespeitado. O\nrequisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão\npelo tribunal de origem, sob a ótica da legislação federal indicada,\ncom emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais\napontados como violados. Precedentes.\nIV - Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal,\npara a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art.\n1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso\nespecial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual,\napontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a\nomissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu.\nV - Da forma como definido pelo tribunal de origem, para a revisão\ndo acórdão recorrido, imprescindível seria a análise de questão\nconstitucional, providência vedada em sede de recurso especial.\nVI - O recurso especial possui fundamentação vinculada,\ndestinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua\naplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento\nprocessual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena\nde usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme\ndispõe o art. 102, III, da Carta Magna.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE OFENSA AO ARTIGO 1022 DO\nCPC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1949666>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2026894>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2233923>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3804ca7e7fd6595d75a02a084acdd9b3780cb05dc652ff98e65e303969aad6d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
