{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37367,"origem":"stj","sha256_origem":"28f7746022a7fb807d022bbf4dbb08c60fd98b4f8fffabd466f5581bdf055aca","registro_original":{"id_fonte":"000850819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064485","numero_registro":"202301162793","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nDEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO NA SENTENÇA E CONFIRMAÇÃO\nEM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DUPLA\nCONFORMIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII -  O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte\nde não ser necessária a devolução de valores percebidos pelo\nsegurado a título de benefício previdenciário, concedido em sentença\nconfirmada em 2ª instância, que, posteriormente, fora reformada em\nsede de Recurso Especial, porquanto a \"dupla conformidade\" entre a\ndecisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de\ntitularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DUPLA CONFORMIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA)\n   STJ - <<EREsp 1086154>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4e940acf593ab7b82b688f093f9243b08ebb8f502f95e9b0afb3866d6a3004ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
